Coisas comuns nos anos 80 e 90 que hoje podem dar problema com a lei

Por Paula Guarini

Cena inspirada nos anos 80 e 90 representando hábitos que hoje podem ter consequências legais no Brasil

Quem cresceu nos anos 80 ou 90 provavelmente se lembra de situações que faziam parte do cotidiano e que, vistas com os olhos de hoje, parecem pertencer a outro mundo.

Criança indo ao bar comprar cerveja para os pais. Balões cruzando o céu durante as festas juninas. Papagaios e passarinhos silvestres criados em casa. “Pegas” de carro em ruas e avenidas. Humilhações e intimidações repetidas na escola que hoje podem se enquadrar como bullying.

Também havia comportamentos no trabalho, nos relacionamentos e nas ruas que muitas vezes eram tratados como normais — ou, no mínimo, recebiam muito menos atenção do que recebem atualmente.

Mas é preciso fazer uma distinção importante.

O fato de uma prática ter sido comum nos anos 80 ou 90 não significa que ela era necessariamente permitida pela lei. Algumas já tinham restrições naquela época. Outras passaram a ter uma tipificação criminal específica somente anos depois.

E também existe o caminho inverso: há comportamentos proibidos atualmente que não são crimes, embora possam resultar em multa ou outras sanções.

Então, afinal, quais hábitos associados aos anos 80 e 90 poderiam trazer problemas bem mais sérios hoje?

Criança comprando bebida alcoólica: quem vende ou entrega pode cometer crime

Muita gente que cresceu algumas décadas atrás tem uma história parecida:

“Meu pai me dava dinheiro e eu ia ao bar comprar cerveja.”

Hoje, a situação é muito mais séria para quem entrega a bebida.

O artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou adolescente, mesmo gratuitamente, é crime.

A pena prevista atualmente é de 2 a 4 anos de detenção e multa, se o fato não constituir crime mais grave.

Além disso, desde 2025, se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto, a pena é aumentada de 1/3 até a metade. A alteração foi feita pela Lei nº 15.234/2025.

Foi a Lei nº 13.106/2015 que passou a incluir expressamente a bebida alcoólica no artigo 243 do ECA.

Portanto, aquela cena antiga de uma criança chegando ao balcão e dizendo “é para o meu pai” não deve ser tratada hoje como algo inofensivo pelo comerciante.

A “zoação” repetitiva na escola pode configurar bullying

Apelidos ofensivos, humilhações públicas, perseguições e brincadeiras cruéis durante anos foram frequentemente minimizados com frases como:

“É coisa de criança.”

“Na minha época todo mundo brincava assim.”

A legislação brasileira atualmente trata o assunto de outra maneira.

Em 2024, a intimidação sistemática, conhecida como bullying, passou a constar expressamente no Código Penal, por meio do artigo 146-A.

A lei descreve uma conduta intencional e repetitiva, envolvendo violência física ou psicológica, intimidação, humilhação ou discriminação. Para o bullying, a pena prevista é multa quando a conduta não constitui crime mais grave.

Isso não significa, obviamente, que qualquer brincadeira entre colegas virou crime.

A própria definição exige elementos como intenção, repetição, intimidação sistemática e ausência de motivação evidente, conforme o texto do artigo 146-A.

O tipo penal foi introduzido pela Lei nº 14.811/2024.

Seguir alguém insistentemente deixou de ser apenas a “paquera inconveniente”

Filmes, novelas e até histórias pessoais de décadas atrás frequentemente romantizavam determinado comportamento: a pessoa recebia um “não”, mas continuava aparecendo no trabalho, na faculdade, em casa ou em outros lugares frequentados pela outra pessoa.

“Ele não desistiu dela.”

Hoje, dependendo da forma e da repetição, esse comportamento pode ultrapassar a inconveniência e entrar na esfera criminal.

Desde 2021, o Código Penal possui o crime de perseguição, popularmente associado ao termo inglês stalking.

O artigo 147-A criminaliza perseguir alguém reiteradamente, por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção ou invadindo ou perturbando sua liberdade ou privacidade.

A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa, podendo ser aumentada nas situações previstas pela própria legislação.

O crime foi criado pela Lei nº 14.132/2021.

Mais uma vez, interesse amoroso e perseguição não são a mesma coisa.

Certas condutas de superiores no trabalho hoje têm um crime específico: assédio sexual

Durante décadas, comentários, propostas e comportamentos de natureza sexual no ambiente profissional muitas vezes eram tratados como “brincadeira”, “cantada” ou simplesmente parte da cultura de determinados ambientes de trabalho.

Em 2001, o Brasil inseriu no Código Penal um crime específico de assédio sexual.

O artigo 216-A trata da situação em que alguém constrange outra pessoa com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual, utilizando sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

A pena atualmente prevista é de 1 a 2 anos de detenção, podendo ser aumentada em até um terço quando a vítima é menor de 18 anos.

A inclusão ocorreu pela Lei nº 10.224/2001.

Um detalhe importante: juridicamente, nem todo comportamento inadequado no trabalho se enquadra especificamente no artigo 216-A. É necessário analisar as circunstâncias e os elementos previstos na lei.

Importunação sexual ganhou uma tipificação específica em 2018

Em 2018, a legislação brasileira passou a prever expressamente o crime de importunação sexual. Isso não significa que atos sexuais sem consentimento só passaram a ser punidos a partir daquele ano; o que surgiu foi um tipo penal específico para essa conduta.

O artigo 215-A do Código Penal foi incluído pela Lei nº 13.718/2018 e tipifica o crime de importunação sexual.

O artigo 215-A criminaliza a prática, contra alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso destinado à satisfação sexual do próprio agente ou de terceiro.

A pena atualmente prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, quando a conduta não constitui crime mais grave.

Ou seja: determinados comportamentos que décadas atrás podiam ser socialmente minimizados hoje possuem tratamento penal específico.

Pichar muro ou monumento urbano pode ser crime

Pichações faziam parte da paisagem urbana de inúmeras cidades brasileiras nos anos 80 e 90.

Em 1998, a Lei de Crimes Ambientais passou a prever o crime de pichação.

Atualmente, o artigo 65 estabelece pena de 3 meses a 1 ano de detenção e multa para quem picha ou por outro meio conspurca edificação ou monumento urbano.

Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em razão de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena prevista é de 6 meses a 1 ano de detenção e multa.

Mas existe uma diferença importante entre pichação e grafite autorizado.

A própria Lei de Crimes Ambientais estabelece que não constitui esse crime a prática de grafite com objetivo de valorizar o patrimônio mediante manifestação artística, desde que sejam cumpridas as autorizações exigidas pela legislação.

Soltar balão pode levar a processo criminal

Para muita gente, uma das lembranças das festas juninas de décadas atrás é olhar para o céu e ver enormes balões iluminados.

Hoje a imagem tem outro significado jurídico.

O artigo 42 da Lei de Crimes Ambientais criminaliza fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios em florestas e outras formas de vegetação, áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.

A pena prevista é de 1 a 3 anos de detenção ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Perceba um detalhe importante: o texto da lei não fala simplesmente em “qualquer balão”. Ele se refere aos balões capazes de provocar incêndios.

Os antigos “pegas” ou “rachas” em vias públicas podem configurar crime

Corridas de carro improvisadas em avenidas ficaram marcadas na cultura automobilística de diferentes épocas.

O atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê expressamente consequências criminais.

O artigo 308 trata de quem participa, dirigindo veículo automotor em via pública, de corrida, disputa, competição automobilística ou de determinadas exibições ou demonstrações de perícia sem autorização da autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

A pena básica prevista é de 6 meses a 3 anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir.

Quando da prática resultam lesões graves ou morte, as penas podem ser muito maiores.

Isso também mostra outra particularidade deste tema: o Código de Trânsito Brasileiro é de 1997. Portanto, durante a parte final dos próprios anos 90, o cenário jurídico já estava mudando.

Beber e depois dirigir pode configurar crime

A imagem do motorista saindo de uma festa depois de beber era vista com muito mais naturalidade em décadas passadas.

Hoje é necessário separar duas questões: infração administrativa e crime de trânsito.

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê crime quando a pessoa conduz veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

A pena é de 6 meses a 3 anos de detenção, além de multa e suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir.

A legislação estabelece formas de caracterização da conduta, incluindo determinados níveis de concentração de álcool, mas também admite outros meios de prova.

Por isso, dizer simplesmente que “qualquer gole automaticamente gera prisão por crime de embriaguez ao volante” seria uma simplificação incorreta.

E aquele papagaio ou passarinho silvestre criado em casa?

Aqui aparece uma das maiores armadilhas deste assunto.

Muitas famílias nos anos 80 e 90 tinham papagaios, pássaros e outros animais silvestres em casa.

Mas seria incorreto afirmar que isso simplesmente “era permitido e depois virou crime”.

A proteção jurídica da fauna brasileira é muito mais antiga.

A Lei de Proteção à Fauna — Lei nº 5.197/1967 já protegia a fauna silvestre e proibia, como regra, sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha, ressalvadas as hipóteses previstas na própria legislação.

Atualmente, o artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais prevê consequências penais para várias situações envolvendo fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização.

A regra também alcança, em determinadas circunstâncias, quem adquire, guarda, mantém em cativeiro ou transporta animais silvestres provenientes de origem não autorizada ou sem a documentação exigida.

A própria lei contém particularidades. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre que não esteja ameaçada de extinção, por exemplo, o juiz pode, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

O Ibama mantém informações oficiais sobre fauna silvestre e os sistemas de autorização.

Portanto, “meu avô tinha um papagaio” não significa automaticamente que qualquer pessoa possa hoje capturar um animal na natureza e levá-lo para casa.

Nem tudo que hoje é proibido é crime

Esse é provavelmente o ponto mais importante desta lista.

Na internet é comum encontrar títulos dizendo que determinadas coisas “viraram crime”, quando a legislação prevê, na verdade, uma infração administrativa, de trânsito ou sanitária.

Veja alguns exemplos.

Fumar dentro de restaurante, bar ou outro ambiente coletivo fechado

Em regra, a legislação brasileira proíbe o uso de produtos fumígenos em recinto coletivo fechado, público ou privado.

A regra está na Lei nº 9.294/1996, que recebeu alterações posteriores — entre elas as promovidas pela Lei nº 12.546/2011 — e também é explicada pela Anvisa em sua página oficial sobre ambientes livres de tabaco.

Isso, entretanto, não significa que qualquer pessoa flagrada fumando em local onde o uso é proibido esteja automaticamente praticando um crime previsto no Código Penal.

Proibição não é sinônimo de crime.

Andar sem cinto de segurança

Deixar o condutor ou passageiro de utilizar o cinto de segurança é classificado pelo Código de Trânsito Brasileiro como infração grave, sujeita a multa e às demais medidas previstas na legislação.

Não deve ser apresentado simplesmente como “crime”.

Transportar criança sem observar as regras de segurança

Da mesma forma, transportar criança em veículo automotor sem observar as normas especiais de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro é classificado como infração gravíssima.

Isso não significa que essa infração de trânsito, isoladamente considerada, tenha sido transformada automaticamente em crime.

E a famosa “palmada”? Virou crime?

Esse é outro exemplo que exige cuidado.

Desde 2014, crianças e adolescentes têm expressamente assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente o direito de serem educados e cuidados sem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante.

A mudança foi introduzida pela Lei nº 13.010/2014.

Mas é impreciso resumir isso dizendo que a lei simplesmente “criou o crime da palmada”.

A legislação prevê medidas específicas para quem utiliza castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, sem prejuízo de outras consequências legais. Dependendo da violência praticada e das circunstâncias concretas, outros crimes previstos na legislação brasileira também podem estar presentes.

Por isso, mais uma vez, é importante distinguir uma conduta proibida da existência de um tipo penal específico.

Então as coisas eram mais permitidas nos anos 80 e 90?

Não necessariamente.

Depois de revisar cada exemplo, a conclusão mais importante para mim é outra: nostalgia não é prova de legalidade.

Algumas práticas realmente passaram a ter um tipo penal específico anos depois, como perseguição, bullying, importunação sexual e assédio sexual. Em outros casos, a proteção jurídica ou a restrição já existia, mas a prática seguia culturalmente difundida, pouco fiscalizada ou tratada com muito mais tolerância social.

Também existem situações que hoje são proibidas e podem gerar multa ou outras sanções, mas que não devem ser chamadas automaticamente de crime. É o caso de várias infrações de trânsito e regras sanitárias.

Por isso, olhar para os anos 80 e 90 apenas com as regras atuais pode levar a duas distorções: imaginar que tudo era permitido naquela época ou afirmar que tudo o que hoje é proibido virou crime.

O mais correto é separar três perguntas: era comum? era permitido? e qual é a consequência jurídica hoje? Nem sempre as três respostas são iguais.


Fontes oficiais consultadas: Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Trânsito Brasileiro, Lei de Crimes Ambientais, Lei de Proteção à Fauna, Ibama — fauna silvestre e Anvisa — ambientes livres de tabaco.

Conteúdo de caráter informativo. A caracterização de crime depende das circunstâncias concretas de cada caso e da aplicação da legislação pelas autoridades competentes.

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